.: SINTERP - BAHIA - Sindicato dos Trabalhadores em Radio :.
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Dúvidas Frequentes
Direitos Permanentes Garantias Individuais

Acordo coletivo

É produto de uma negociação entre o sindicato dos trabalhadores e a direção de uma empresa. No comércio é muito comum o sindicato firmar acordo de horário de Natal, dentre outros. Vale ressaltar que o Sindicato não firma acordo com nenhum empregador, sem que para isto, tenha realizado a assembléia com os trabalhadores envolvidos. São eles que sempre darão a última palavra, os Sindicatos enquanto entidade de classe, orienta aos trabalhadores.

Convenção Coletiva de trabalho

Anualmente, os sindicatos dos trabalhadores negociam com os sindicatos dos empregadores os índices de correção salarial, o salário normativo, quebra de caixa, dentre outras verbas salariais e direitos sociais e sindicais. O Sindicato dos Empregados em Empresas de Radiodifusão e Publicidade no Estado de Bahia, tem sua base no estado da Bahia, com exceção dos municípios de Feira de Santa, Ilhéus e Itabuna.
As conquistas por ocasião da data-base que é nos mêses de Janeiro (Radiodifusão) e Abril (Publicitários),e dependem única e exclusivamente da capacidade de mobilização e pressão dos trabalhadores, é comum vermos trabalhadores reclamarem do seu sindicato, mas se observarmos, veremos que são aqueles que não aparecem nas Assembléias, não se envolvem na luta por melhores e maiores conquistas, reclamam e quase sempre se quer tomam conhecimento dos seus direitos, que são garantidos pela Convenção Coletiva de Trabalho de seu sindicato. Por isso, você deve informar-se sobre os períodos de negociações, participando e dando sugestões, contribuindo assim para que a renovação que houver seja para melhor e não para excluir direitos já conquistados.
Deve também ser o fiscal dos direitos nela contidos, pois tem valor de Lei e devem ser obedecidas por todas as empresas de rádio e televisão.

Direitos (garantias)

São vários os instrumentos que asseguram os direitos coletivos dos trabalhadores (veja em Convenção Coletiva de Trabalho, Dissídio Coletivo e Acordo Coletivo).

Direitos (prescrição do direito de pleitear judicialmente)

Após 2 anos da data do desligamento (baixa na CTPS), exceto para os menores de 18 anos (Não corre nenhuma prescrição durante o contrato de trabalho e, mesmo depois de extinto o contrato, até que complete a maioridade) Artigo 440 da CLT; e o menor Trabalhador Rural Artigo 10 § único da Lei nº 5.889/73. É bom lembrar que a prescrição após 2 anos dará direito ao empregado de reclamar retroativo a 5 anos o que vale dizer que se deixar passar por exemplo 23 meses ele irá ter prescrito no seu tempo de serviço esses 23 meses.

Direitos (sindicato e justiça do trabalho, luta por)


Quando um direito assegurado por norma legal ou coletiva é desrespeitado, os trabalhadores devem se dirigir ao Sindicato, individual ou coletivamente, para se orientar sobre como exigir o cumprimento dos seus direitos. O Sindicato pode buscar a solução do problema através da negocia
ção e da pressão sindical e também entrar com uma reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho.
Muitos trabalhadores só procuram o Sindicato para ingressar com reclamação na Justiça após sua saída do emprego. Feita a rescisão do contrato, o trabalhador tem 2 anos para reclamar na Justiça. Mas só terá direito a receber os direitos relativos aos últimos 5 anos. Assim, um trabalhador que teve, por exemplo, seus direitos desrespeitados durante 8 anos, se ingressar com ação na Justiça apenas quando for demitido e sair vitorioso, só vai receber o equivalente aos últimos 5 anos.
Os direitos constantes da CLT são assegurados pelo contrato individual de trabalho e, por isso, devem ser exigidos individualmente na Justiça. Os direitos previstos nos acordos, convenções e dissídios são normas coletivas e, por isso, pode ser exigidos pelo Sindicato através de ações de cumprimento. Assim, quando uma determinada empresa deixa de cumprir uma cláusula ou acordo coletivo de trabalho, desrespeitando um direito do trabalhador, o Sindicato, sem procuração, pode acionar a empresa e cobrar esse direito, evitando que o trabalhador se exponha individualmente na Justiça do Trabalho.
As ações judiciais movidas, seja individualmente pelos trabalhadores ou coletivamente pelos sindicatos, iniciam sua tramitação na Vara do Trabalho, onde é tentada a conciliação entre as partes. Caso não haja acordo, o processo é julgado, cabendo ao perdedor o direito de recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho.
A legislação assegura aos sindicatos o direito de substituição processual, ou seja, o Sindicato pode entrar com a ação de cumprimento de nome de toda ou parte da categoria. Caso a ação seja vitoriosa, serão beneficiadas todos os trabalhadores atingidos pela ação.

Dissídio coletivo

Caso não tenha sucesso o processo de negociação entre sindicatos de trabalhadores e empregadores, a decisão será tomada pela Justiça do Trabalho através de um dissídio coletivo de natureza jurídica. Portanto, o dissídio não é produto da negociação, mas resultado de uma decisão judicial cuja sentença deve ser obedecida por todos.



Criado em 20/04/2007.

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