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Pauta de Reivindicações Radialistas 2010
PROPOSTA DE CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO PARA 2010
I - CLÁUSULAS ECONÔMICAS
CLÁUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL - As empresas concederão reajuste salarial com base no INPC/IBGE apurado entre janeiro e dezembro de 2009.
PARAGRAFO PRIMEIRO - REAJUSTE LINEAR – Será concedido igual reajuste aos empregados admitidos após a Data-Base, desde que garantida a isonomia salarial na função.
PARAGRÁFO SEGUNDO – REAJUSTES/COMPENSAÇÕES - Não serão compensados, nos reajustes e aumentos salariais, ora fixados, os aumentos decorrentes de reajustes e abonos legais, promoções, mérito e ajuste nos planos de cargos e salários, concedidos após a Data-Base de 1º de janeiro de 2010.
CLÁUSULA 2ª - AUMENTO REAL E PRODUTIVIDADE - Sobre os salários já reajustados na forma do caput desta cláusula a empresas concederão 5% (cinco por cento) de ganho real e mais 5% (cinco por cento) de produtividade.
CLÁUSULA 3ª - PISO SALARIAL - Na vigência desta Convenção, fica garantido aos empregados das cidades de Salvador e municípios da Região Metropolitana da capital baiana e que desempenhem as funções expressamente definidas pelo Decreto nº 84.134 de 30.12.1978, que regulamenta a Lei nº 6.615/78, extensivo às funções de Secretária, Telefonista, Motorista e Recepcionista e Técnico de Contabilidade, um Piso Salarial de R$ 1.155,34, (Hum mil cento e cinqüenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) a partir do mês de JANEIRO DE 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O PISO SALARIAL para as funções não previstas no “caput” desta Cláusula, fica estabelecido em R$ 718,18 (Setecentos e dezoito reais e dezoito centavos) a partir de JANEIRO de 2010.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Também a partir de 01 de janeiro de 2010, os seguintes pisos salariais para os demais integrantes da categoria profissional, nas funções em que se desdobram a profissão do Radialista, constantes, no Anexo, do Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78 e que atuam nos seguintes municípios do estado:
Vitória da Conquista, Barreiras, Jequié, Valença, Santo Antonio de Jesus, Eunápolis, Teixeira de Freitas, Itamaraju, Porto Seguro, Jacobina, Cícero Dantas, Euclides da Cunha; Irecê, Xique-Xique, Senhor do Bonfim, Bom Jesus da Lapa, Alagoinhas, Paulo Afonso, Itapicuru, Guanambi, no valor de: R$ 924,27 (novecentos e vinte e quatro reais e vinte e sete centavos).
PARAGRAFO TERCEIRO – Ficam estabelecidos no município de Juazeiro os seguintes pisos salariais:
Locutor : R$ 924,27
Demais funções regulamentadas pelo decreto nº 84.134/78 R$ 883,97
Funções administrativas (exceto recepcionistas) R$ 718,18
Recepcionistas R$ 604,54
PARÁGRAFO QUARTO - Fica estabelecido o piso salarial para os demais integrantes da categoria profissional, nas funções em que se desdobram a profissão do Radialista, constantes, no Anexo, do Decreto 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78 e que atuam nos demais municípios baianos não relacionados nos parágrafos anteriores, o valor de: R$ 808,73 (oitocentos e oito reais e setenta e três centavos).
CLÁUSULA 4ª - QÜINQÜÊNIO - As empresas pagarão, mensalmente, o Adicional por tempo de serviço, a título de QÜINQÜÊNIO, a todos empregados por cada 05 (cinco) anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas, equivalente a 6% (seis por cento) do salário base.
CLÁUSULA 5ª - HORAS EXTRAS - Nos casos de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulado um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, em relação às duas primeiras horas excedentes, e de 100% (cem por cento), a partir da segunda hora e sobre o serviço prestado nos domingos, feriados, e nos dias e horas destinadas a intervalos e/ou descanso.
PARÁGRAFO ÚNICO – As horas extras deverão ser pagas exclusivamente em dinheiro no mês subseqüente à sua realização, não cabendo, em hipótese alguma, a compensação por folgas.
CLÁUSULA 6ª - ADICIONAL NOTURNO - O adicional noturno será pago sempre com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), considerando como tal o período que vai das 22 horas às 06 horas da manhã.
CLÁUSULA 7ª - SERVIÇO PARA TERCEIROS EM COMERCIAIS - Os serviços de gravações de comerciais para terceiros serão remunerados separadamente do salário do Locutor e do Operador contratados, através do respectivo contrato de parceria, desde que esta não seja a função objeto do seu contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – O sindicato dos trabalhadores deverá apresentar uma tabela de remuneração a ser considerada como parâmetro para pagamento dos serviços acima e as empresas acatarão os valores que deverão ser pagos no ato do desempenho da atividade ou em até 07 (sete) dias após a sua execução.
CLÁUSULA 8ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – As empresas pagarão aos empregados, no mês de junho/2010, um salário-base e meio, além da remuneração devida no mês, a título de participação nos lucros e resultados.
II - CLÁUSULAS DE RELAÇÕES TRABALHISTAS
CLÁUSULA 9ª - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA - No caso de substituição temporária por férias ou motivos outros, o substituto receberá o salário integral do substituído, excluindo as vantagens pessoais, efetivando-se na função em caso de substituição superior a 75 (setenta e cinco) dias; a exceção dos casos de substituição de empregada gestante.
CLÁUSULA 10ª - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA NA READMISSÃO - Não será celebrado contrato de experiência na readmissão de ex-funcionários, para exercer a mesma função.
CLÁUSULA 11ª - CURSOS E SEMINÁRIOS - Será considerado também de serviço o período em que o funcionário estiver participando de cursos, seminários, palestras e outros, fora de sua jornada de trabalho, por determinação da empresa.
CLÁUSULA 12ª - DEMISSÃO POR FALTA GRAVE - Ficam as empresas obrigadas a fornecer comprovante por escrito, contendo os motivos da despedida, aos trabalhadores despedidos sob a acusação de prática de falta grave, bem como os motivos da suspensão, sob pena de nulidade do ato, na forma da Legislação em vigor.
CLÁUSULA 13ª - ANOTAÇÕES NA CTPS - A empresa anotará na CTPS do trabalhador a respectiva função ou funções exercidas pelos mesmos, obedecendo a nomenclatura das Leis e Decretos que regulamentam a profissão de radialista.
CLÁUSULA 14ª - FORNECIMENTO DE TRANSPORTE - A empresa é obrigada a implantar o Vale-Transporte, conforme Decreto 92.180 de 19.12.1985.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando a empresa promover atividades no intervalo de 22 horas até às 06 horas da manhã estará obrigada a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados que trabalham neste horário, do local de trabalho até a sua residência, e vice e versa.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso do parágrafo anterior, a empresa fornecerá tantos veículos quantos forem necessários para o transporte dos trabalhadores, de forma que o número de ocupantes do veículo não exceda a capacidade máxima permitida legalmente para o mesmo.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Em todas as transmissões externas, cujo encerramento se dê entre 22 horas e 06 da manhã, a empresa se obriga a transportar os seus empregados do local do evento às suas residências, e vice e versa.
PARÁGRAFO QUARTO - A empresa fornecerá transporte para chegada e saída dos empregados que trabalhem em local de difícil acesso, tais como aqueles que laboram nos locais onde estão localizados os transmissores.
CLÁUSULA 15ª - CONTRA CHEQUE - As empresas fornecerão aos seus empregados, pelo menos um dia antes do pagamento dos salários, cópias dos recibos de pagamento de salários, fazendo referência expressa do valor recolhido ao FGTS e a especificação das parcelas pagas e descontadas.
CLÁUSULA 16ª - RESCISÃO CONTRATUAL - As empresas fornecerão uma via da rescisão a seus empregados que tenham os contratos de trabalho rescindidos antes de completar um ano de serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O fornecimento da via de que trata o caput desta cláusula independe de solicitação formal. Em caso de não fornecimento, a empresa pagará ao trabalhador multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor bruto da rescisão.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As homologações das rescisões contratuais serão realizadas no SINTERP.
CLÁUSULA 17ª - CIPA - As empresas ficam obrigadas à implantação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes, conforme a Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – As Empresas enviarão cópia do edital de convocação das eleições da CIPA ao SINTERP/Ba, com prazo máximo 03 (três) dias após a publicação interna. Após as eleições, deve a empresa enviar ao sindicato lista contendo os funcionários que compunham a CIPA para o devido arquivo na instituição.
CLÁUSULA 18ª - FORNECIMENTO DE EPI's - As empresas obrigam-se ao fornecimento de EPI'S conforme art. 166 da CLT, devendo os mesmos ser devolvidos às empresas quando da dispensa do empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas terão que instalar grades de proteção nos carros de reportagem e demais veículos, separando os compartimentos de transporte de passageiros e de cargas (equipamentos).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas fornecerão protetores auriculares (ouvidos) e solares (pele) para os seus empregados que desempenhem atividades externas em eventos de grande exposição e poluição sonora, tais como shows e outros espetáculos similares.
CLÁUSULA 19ª - RELAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO AO INSS - Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independente do tempo de vigência, as empresas fornecerão ao empregado desligado a relação dos salários e contribuições ao INSS.
CLÁUSULA 20ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PARA REFEIÇÕES - Fica estipulado às empresas que tenham refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus funcionários de um modo geral, ou em setores específicos, com a participação do sindicato dos trabalhadores, estabelecerem jornada de trabalho com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e refeição.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso do desempenho de atividades que invadam os horários habituais de refeição (café da manhã, almoço e jantar), as empresas se obrigam ao fornecimento de refeições sem custo algum aos seus funcionários, seja em refeitório próprio ou através de ticket-refeição, incluindo-se neste cálculo o horário no “caput” desta cláusula.
CLÁUSULA 21ª - REGISTRO PROFISSIONAL – As empresas comprometem-se a somente manter em seus quadros funcionais, profissionais devidamente habilitados ao exercício da profissão de radialista, por ser esta uma exigência da Lei 6.615/78, regulamentada pelo Decreto 84.134/79.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas comprometem-se a observar o disposto no “Caput” desta Cláusula, inclusive quanto a contratação de produtoras independentes, terceirização ou locação de horários, já que responde, de forma subsidiária, pelas penalidades decorrentes do descumprimento deste acordo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de descumprimento do caput desta cláusula, identificada a contratação de profissional sem qualificação, o Sindicato dos Trabalhadores notificará a empresa infratora, que terá 30 (trinta) dias, a partir do recebimento da notificação da infração, para substituir o profissional irregular.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Findo o prazo estabelecido no Parágrafo segundo, persistindo a infração, a empresa notificada ficará obrigada ao pagamento de multa, recolhida em favor do Sindicato dos Trabalhadores o equivalente a 3 (três) vezes o maior piso da Categoria, estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho, por cada empregado nominado como irregular.
PARÁGRAFO QUARTO – Decorridos 45 (quarenta e cinco) dias após a notificação, em persistindo a irregularidade, a multa prevista no Parágrafo anterior, será acrescida de multa diária de 01 Piso da categoria, considerando-se o maior, acumulando-se até o dia em que a irregularidade for sanada.
CLÁUSULA 22ª – CONTRATAÇÃO ESTAGIÁRIOS - As empresas se obrigam a manter o número de estagiários em, no máximo, 5% do número de empregados, por setor que utilize o recurso de estágio curricular, de acordo a Legislação em vigor, obedecendo-se a carga horária, responsabilidades e limites contratuais previstos na Lei 6494/1977 e Decreto 87.497/1982, se permitido apenas uma renovação contratual e nenhuma prorrogação.
CLÁUSULA 23ª - ABONOS DE FALTAS - Será abonada, sem prejuízo de seus salários e do poder aquisitivo de férias, as seguintes faltas:
a) 05 (cinco) dias úteis do falecimento do esposo(a), companheiro (a), ou filho (a);
b) 05 (cinco) dias úteis do falecimento dos pais, mães, sogros, sogras e irmãos;
c) 05 (cinco) dias úteis a partir da data do casamento;
d) 05 (cinco) dias úteis do nascimento do filho para os pais;
e) Os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de faltas em dias de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a empresa, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 72 (setenta e duas) horas de seu comparecimento ao exame;
f) E os demais abonos de falta previstos em lei.
CLÁUSULA 24ª - AVISO DAS ESCALAS DE FOLGAS - As empresas se obrigam a colocar, em local visível, do setor de trabalho, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ressalvados motivos de força maior, as escalas de repouso semanal remunerado (escala de folga), sem excluir o domingo obrigatório para aqueles que trabalham nesses dias da semana.
CLÁUSULA 25ª - FOLGA ENTRE JORNADAS - Fica garantido um intervalo mínimo de 11 (onze) horas entre duas jornadas de trabalho.
CLÁUSULA 26ª - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS - Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e repouso semanal remunerado, as empresas se obrigam a integrar a média mensal das comissões, bem como as horas-extras e adicional aos salários de todos os seus funcionários, conforme previsão da legislação em vigor.
PARAGRÁFO ÚNICO – As empresas concederão o adiantamento da primeira parcela do 13º salários a todos os seus funcionários que solicitarem o benefício na época em que for informado da programação do seu direito de gozo de férias, devendo tal solicitação ser feita por escrito ao departamento de pessoal.
CLÁUSULA 27ª - EXAMES MÉDICOS - As empresas realizarão todos os exames médicos periódicos em seus empregados, inclusive os exames específicos por função previstos na NR-7.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Nos exames médicos, deve constar avaliação especializada das moléstias decorrentes dos riscos inerentes à função desempenhada pelo empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As rescisões de contrato de trabalho só serão homologadas com a apresentação do exame demissional, ou periódico que tenha sido realizado nos 60 (sessenta) dias que antecederam a demissão, acompanhado do respectivo PPP (Perfil Psicográfico Profissional).
CLÁUSULA 28ª - FORNECIMENTO DE REFEIÇÕES - Fica estabelecida a importância de R$ 43,25 (quarenta e três reais e vinte e cinco centavos) para cada refeição, quando a prorrogação da jornada normal de trabalho exceder 01 (uma) hora do período padrão de refeições (café da manhã 08:00h, almoço12:00h e jantar-20h).
CLÁUSULA 29ª – DIÁRIA DE DESLOCAMENTO - Fica estabelecida a importância de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), a título de diária de deslocamento para cada refeição (café da manhã, almoço e jantar) aos empregados que venham a realizar atividades solicitadas pelas empresas em localidades acima de 51 Km de distância do seu local de trabalho, mesmo que o empregado esteja em sua carga horária normal de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o valor referente à ajuda de custo-alimentação deverá ser pago sempre antes do deslocamento do (s) empregado (s).
CLÁUSULA 30ª - ATESTADOS MÉDICOS - As empresas reconhecerão a validade dos atestados médicos e odontológicos emitidos pelos consultórios conveniados com as empresa e/ou Órgão Públicos de Saúde. No caso das empresas que não possuam convênio, estende-se tal reconhecimento aos médicos do Sindicato laboral.
CLÁUSULA 31ª - SALÁRIO ADICIONAL PARA OS DEMITIDOS. - Fica assegurado ao empregado, com mais de 01 (um) ano na Empresa, que for demitido sem Justa Causa de 01 de dezembro de 2009 até o dia 31 de março de 2010, uma indenização adicional, paga no ato da homologação, da seguinte forma:
a) Acima de 01 (um) ano até 02 (dois) anos – R$ 1.099,99
b) Acima de 02 (dois) anos até 05 (cinco) anos – R$ 1.167,97
c) Acima de 05 (cinco) anos – Uma indenização equivalente ao valor encontrado para efeito de pagamento do aviso prévio.
d) Para os empregados incluídos no Parágrafo Primeiro da Cláusula Terceira – Uma indenização equivalente ao valor encontrado para efeito de pagamento do aviso prévio.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Quando houver demissão acima de 30% do quadro de empregados da empresa no período 01 de dezembro de 2009 até o dia 31 de março de 2010, será paga uma indenização equivalente ao valor encontrado para efeito de pagamento do aviso prévio, independente do tempo de serviço, para cada ex-empregado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - As empresas pagarão uma indenização aos trabalhadores demitidos, que tenham mais de 40 (quarenta) anos de idade à razão de 01 (hum) valor e meio da remuneração encontrada para efeito de aviso-prévio e, além dos valores legalmente devidos, mais:
a) 5% (cinco por cento) sobre o saldo de FGTS para quem tiver cinco anos ou mais na mesma emissora ou grupo,
b) 10% (dez por cento) sobre o saldo de FGTS para quem tiver dez anos ou mais na mesma emissora ou grupo,
c) 15% (quinze por cento) sobre o saldo de FGTS para quem tiver quinze anos ou mais na mesma emissora ou grupo e
d) 20% (vinte por cento) sobre o saldo de FGTS para quem tiver vinte anos ou mais na mesma emissora ou grupo.
III - CLÁUSULAS SOCIAIS
CLÁUSULA 32ª - CRÉDITOS EM EXIBIÇÃO DOS PROGRAMAS - É obrigatório, para exibição de programas, inserção dos correspondentes créditos, devendo constar individualizados o Diretor do programa, Editor, Equipe de produção, Autor, Produtor Executivo, Apresentador e Comentarista, mais a Equipe Técnica, Câmera, Operador de VT, Operador de Áudio, Auxiliar de câmera, Sonoplasta, Contra-Regra, Discotecário e Iluminador.
CLÁUSULA 33ª – LICENÇA MATERNIDADE OU ADOÇÃO – As empregadas gestantes tem garantia de emprego de licença maternidade ou adoção por 180 (cento e oitenta dias), após o parto, não considerando o mês de férias.
CLÁUSULA 34ª - A empresa deverá remanejar a empregada gestante de setor, departamento ou função caso o trabalho por ela exercido seja prejudicial a sua saúde ou a do seu bebê, de acordo com orientação médica sobre o assunto.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empregadas que adotarem crianças de até 01 (hum) ano de idade, dentro de todas as Normas Legais, terão a estabilidade no emprego por 90 (noventa) dias e licença remunerada de 20 (vinte) dias, iniciando-se esta contagem no dia após o aviso formal encaminhado à empresa, acompanhado dos documentos comprobatórios da adoção.
CLÁUSULA 35ª - CRECHE - As empresas que não mantêm creches em suas dependências ou convênio, pagarão ao pai ou mãe empregado, auxílio creche para educação infantil, em estabelecimentos de ensino, no valor de R$ 196,00 (cento e noventa e seis reais) por cada filho menor de 06 (seis anos) de idade.
CLÁUSULA 36ª - AUXÍLIO FUNERAL - Na hipótese de falecimento de qualquer de seus empregados, as empresas se comprometem a assumir as despesas funerárias no valor correspondentes as notas fiscais ou recibos apresentados pelos familiares, limitando-se o valor total a R$ 3.358,57 (três mil trezentos e cinqüenta e oito reais e cinqüenta e sete centavos). O pagamento será efetivado de forma imediata, mediante comprovação de falecimento. No caso de falecimento de filhos, esposo (a) ou companheiro (a) dependente de um de seus empregados, devidamente comprovada e observada as condições acima previstas, as empresas reembolsarão o valor máximo de R$ 2.686,86 (dois mil seiscentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Nos casos de morte por acidente de trabalho as empresas pagarão integralmente as despesas aos familiares, no valor de R$ 7.724,72 (sete mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e dois centavos).
CLÁUSULA 37ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA- As empresas pagarão aos empregados em gozo de benefício do auxílio-doença, concedido pela Previdência Social, no período contado entre o 16º dia até o 90º dia de afastamento, uma complementação salarial correspondente à diferença entre o valor do benefício pago pela Previdência e o último salário percebido pelo empregado antes da enfermidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os trabalhadores com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, sem período de carência para gozo de auxílio-doença junto ao INSS, têm direito à complementação prevista no caput desta clausula pelo período de 30 (trinta) dias, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em caso de atraso no pagamento pelo INSS do benefício, as empresas adiantarão, enquanto for necessário, pelo menos até a data de pagamento dos salários dos demais funcionários, o valor equivalente ao do benefício, mediante recibo, e com a garantia de ressarcimento posterior.
CLÁUSULA 38a – ASSISTÊNCIA MÉDICA / ODONTOLÓGICA – As empresas comprometem-se a manter um sistema de assistência médica e odontológica, através de convênios com empresas de seguro saúde, para todos os seus empregados e dependentes, com contra partida de no máximo 20% (vinte por cento) de cada trabalhador.
PARÁGRAFO UNICO – O sindicato patronal promoverá, em conjunto com o sindicato dos empregados, seminário no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da assinatura do presente acordo, para debater a política de saúde nas empresas.
CLÁUSULA 39ª - READAPTAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO – Ao trabalhador vitimado por acidente do trabalho ou moléstia profissional, será assegurada a readaptação/requalificação em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias deste acordo ou dos reajustes/aumentos salariais concedidos à categoria.
CLÁUSULA 40ª - DOENÇAS OCUPACIONAIS E ACIDENTE DO TRABALHO – As empresas se obrigam a manter controle das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como dos trajetos usualmente feito, pelo empregado, para ir ou voltar do local do emprego, devendo as empresas comunicarem ao SINTERP até 72 ( setenta e duas horas) após a emissão da CAT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Na eventualidade do empregado adquirir doença ocupacional ou sofrer acidente de trabalho, as empresas se responsabilizarão por todos os gastos oriundos das mesmas.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas se comprometem em emitir a CAT (Comunicação de acidente de trabalho), mesmo não havendo afastamento das suas atividades laborais pelo empregado.
Cláusula 41ª – RETORNO AO TRABALHO / ALTA PROGRAMADA - Na hipótese do trabalhador permanecer sem condições de saúde para assumir suas atividades laborais normais, assim atestado por médico do trabalho, a empresa orientará o trabalhador a formular pedido de reconsideração da decisão junto ao INSS. Para tanto deverá fornecer ao trabalhador laudo do médico do trabalho da empresa atestando o estado de saúde do empregado a fim de servir de subsidio ao pedido de reconsideração junto ao INSS.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Desde que apresentado pelo empregado o pedido de reconsideração no prazo legal junto à previdência social, a empresa antecipará ao empregado o valor de seu salário-base no período compreendido entre a alta médica e a decisão do INSS.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Em sendo acolhido o pedido de reconsideração e manutenção do beneficio o trabalhador deverá devolver a empresa os valores adiantados no período.
PARAGRÁFO TERCEIRO - Caso seja negado pela 3ª vez o pedido de reconsideração com o mesmo CID pela Previdência Social, o empregado deverá reassumir imediatamente suas atividades laborais na empresa, sendo que o período compreendido entre a alta médica e o retorno será considerado como licença remunerada.
CLÁUSULA 42ª - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL – Os empregados que estiverem a 03 (três) anos de conquistar o direito à aposentadoria e que tenham no mínimo de 05 (cinco) anos de serviço na empresa, terão garantido seu emprego até completar o tempo necessário do benefício.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que fornecem aos seus empregados planos de saúde se comprometem em manter os aposentados de qualquer modalidade na lista de beneficiários do plano, transferindo ao ex-empregado à obrigação de pagamento global do valor mensal.
CLÁUSULA 43ª - SEGURO VIAGEM - No caso de viagem de seus empregados para desempenho de suas funções, as empresas se obrigam a realizar seguro para cobrir casos de mortes ou invalidez em valor equivalente a R$ 35.533,72 (trinta e cinco mil, quinhentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos), ficando ainda vedado o desconto de qualquer valor dos trabalhadores para pagamento de apólice.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que não possuir o citado seguro se responsabiliza pelo pagamento do valor estabelecido no caput desta cláusula, em caso de morte ou invalidez do empregado em viagem a serviço da empresa.
CLÁUSULA 44ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS - Enquanto estiverem em tratamento de saúde, os trabalhadores vítimas de acidente de trabalho terão direito ao fornecimento de medicamentos por conta do empregador, em quotas até o limite de R$ 232,40 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) mensais, no período máximo de 90 (noventa) dias, com a apresentação da respectiva receita e comprovante de compra.
IV - CLÁUSULAS SINDICAIS
CLÁUSULA 45ª - TAXA ASSISTENCIAL - As empresas descontarão de todos os seus empregados associados e não associados ao sindicato, o equivalente a 01 (hum) dia de trabalho no mês de Janeiro/2010 e 01 (hum) dia no mês de junho de 2010.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - As empresas repassarão ao sindicato os valores relativos ao desconto do “Caput” desta cláusula em até 03 (três) dias úteis após o efetivo desconto, e, neste mesmo prazo, enviarão ao sindicato dos trabalhadores, relação contendo, nessa ordem: nome, função ou cargo, salário e valor descontado.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Fica convencionado em 10% (dez por cento) o percentual de multa cobrada em caso de pagamento após o prazo previsto no parágrafo anterior, acrescido de 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia de atraso. O valor total da multa será pago junto com a mensalidade do mês seguinte, após notificação por escrito dirigida pelo sindicato dos trabalhadores à empresa devedora, com cópia para o sindicato das empresas; tal pagamento não poderá ser descontado dos salários dos trabalhadores.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O empregado que não concordar com o desconto poderá se opor através de carta pessoal e individual, dirigida e entregue pessoalmente ao sindicato, até dez dias após a assinatura desta convenção.
CLÁUSULA 46ª - MENSALIDADE SINDICAL - As empresas repassarão ao sindicato dos trabalhadores os valores referentes ao total de mensalidades descontadas dos salários dos funcionários sindicalizados, no prazo de três dias úteis após o efetivo pagamento dos salários, devidamente acompanhada de relação detalhada contendo nesta ordem, nome do empregado sindicalizado e valor descontado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Em caso de pagamento fora do prazo estipulado no caput desta cláusula, fica convencionada multa de forma idêntica ao disposto no parágrafo segundo da cláusula anterior.
CLÁUSULA 47ª - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS - Fica assegurada a licença remunerada de 07 (sete) Diretores Sindicais, limitada a 01 (hum) por empresa, sem prejuízo da sua remuneração, adicionais, férias, 13º salário e descanso semanal remunerado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A solicitação de liberação será feita pelo Sindicato dos Trabalhadores ao Sindicato Patronal, via ofício, indicando o nome do diretor e a empresa onde trabalha.
PÁRAGRAFO SEGUNDO – Cada dirigente sindical terá uma cota de 60 dias de licença remunerada, ao longo do ano, para realização de atividades da entidade, sendo que a liberação será incondicional e sem prejuízos para o trabalhador, devendo ser solicitada com 03 (três) dias úteis de antecedência.
CLÁUSULA 48ª - CÓPIA DA RAIS - As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, na época prevista em Lei, cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), conforme prevê o Art. 360 da CLT.
CLÁUSULA 49ª - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DESPEDIDOS/ DEMITIDOS - As empresas fornecerão, com periodicidade quadrimestral, a relação com o número e nomes dos empregados admitidos e despedidos/ demitidos no período.
CLÁUSULA 50ª - ACESSO DE DIRETORES SINDICAIS NAS EMPRESAS - Mediante prévia comunicação às empresas, com 24 horas de antecedência, os diretores sindicais terão livre acesso às dependências das empresas para desenvolvimento e acompanhamento de suas funções sindicais, assim como campanhas de sindicalização.
CLÁUSULA 51ª - RELAÇÃO DOS ACIDENTADOS - O Sindicato dos trabalhadores receberá mensalmente relação dos empregados acidentados na empresa. No caso de acidente fatal (morte), em qualquer situação de emprego, a empresa comunicará, no mesmo dia, por escrito, a entidade sindical.
CLÁUSULA 52ª - QUADRO DE AVISO SINDICAL - As empresas permitirão a colocação de quadros de avisos, para que ali se afixem avisos de comunicação do Sindicato dos Trabalhadores. Fica estabelecido que a medida do quadro de avisos seja de 100x60 cm e os gastos com a confecção do referido quadro, correrão por conta do Sindicato dos Trabalhadores.
CLÁUSULA 53ª – VEICULAÇÃO CULTURAL OU PROMOCIONAL – As empresas se comprometem em liberar 50 (cinqüenta) veiculações de 30 segundos para serem utilizadas ao longo dos 12 meses na sua grade comercial com material cultural ou promocional em favor dos radialistas.
V - OUTRAS CLÁUSULAS
CLÁUSULA 54ª – CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS TERCEIRIZADOS - Os empregados terceirizados e contratados temporariamente farão jus aos mesmos benefícios dos empregados diretos da empresa contratante, devendo ser observadas todas as vantagens e benefícios da Convenção Coletiva de Trabalho/2010.
CLÁUSULA 55ª - MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO - As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários até o prazo definido em lei (incluindo o sábado como dia útil) estão obrigadas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o salário-base a cada funcionário prejudicado e mais 10% do montante da folha de pessoal ao Sindicato, independente de correção monetária, junto com os salários do mês seguinte.
CLÁUSULA 56ª- PRORROGAÇÃO - A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no Art. 615 da CLT.
CLÁUSULA 57ª - COMPETÊNCIA - É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho, para conhecimento e decisão das causas oriundas ou falta de cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva.
CLÁUSULA 58ª - ABRANGÊNCIA - Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem abrangências em todo Estado da Bahia exceto nos municípios onde houver representação sindical com “REGISTRO SINDICAL DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO”.
CLÁUSULA 59ª - VIGÊNCIA - Esta Convenção Coletiva terá vigência de 01 (hum) ano a contar de 01 de janeiro de 2010 a 31 de dezembro de 2011.
CLÁUSULA 60ª - HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO - Por estarem de acordo e para que produzam seus efeitos jurídicos, assinam as partes, o presente documento, para homologação em 06 (seis) vias de igual teor, devendo ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho no Termo do Art. 614 da CLT.
CLÁUSULA 61ª - PENALIDADES – Para cada infração aos dispositivos da presente Convenção Coletiva de Trabalho será devida, pela empresa infratora, a multa de 01 (um) piso da categoria, em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO - A multa estabelecida no “caput” desta cláusula será em favor do sindicato laboral quando do descumprimento de cláusulas de natureza sindical e social.

Criado em 20/01/2010.
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