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PAUTA PUBLICITÁRIOS 2008
PAUTA DE REIVINDICAÇÕES DOS TRABALHADORES EM AGÊNCIAS DE PROPAGANDA DO ESTADO DA BAHIA 2008.


CLAUSULA 1ª - REAJUSTE SALARIAL - As empresas integrantes das categorias econômicas representadas pelo SINDAPRO- BA – Sindicato das Agências de Propaganda do Estado da Bahia, concederão reajuste salarial aos seus empregados, no percentual equivalente a 10% (dez por cento), em Abril/2008, sobre os salários vigentes em abril/2007.

PARÁGRAFO ÚNICO – As perdas salariais acumuladas no período de 2003 a 2007, calculadas com base no INPC serão pagas em parcelas nos próximos 03 (três anos).

CLAUSULA 2ª - PISO SALARIAL – Na vigência desta Convenção, fica garantido aos empregados que exercem funções de publicitário conforme Lei n.º 4.680 de 18/06/65, extensivos às funções dos empregados lotados nos departamentos de Mídia, Criação, Produção, Atendimento ao Cliente e RTV, o piso salarial de R$ 1.294,72 (Hum mil duzentos e noventa e quatro reais e setenta e dois centavos), a partir de abril de 2008.

PARÁGRAFO ÚNICO – O piso salarial para as funções não prevista no “Caput” desta cláusula, fica estabelecido em R$ 672,00 (seiscentos e setenta e dois reais) a partir de abril de 2008.

CLAUSULA 3ª - BIÊNIO – As empresas concederão um adicional por tempo de serviço, a título de BIÊNIO, aos empregados a cada dois anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas, equivalente a 2% (dois por cento) do salário base, sendo que o adicional não poderá ser inferior a R$ 56,80 (cinquenta e seis reais e oitenta centavos).

CLAUSULA 4ª - REAJUSTES APÓS A DATA-BASE – Será concedido igual aumento aos empregados admitidos após a Data-Base, desde que garantida a isonomia salarial na função.

CLAUSULA 5ª - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO – Ocorrendo a substituição do empregado por prazo superior a 30 dias, o substituto terá direito ao mesmo salário base do substituído, sem as vantagens pessoais por este percebidas, durante o período da substituição, ou a uma gratificação de, no mínimo, 40% do salário do substituído, prevalecendo a condição mais vantajosa para o trabalhador.
CLAUSULA 6ª - HORAS EXTRAS – Nos casos de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulado um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, em relação às duas primeiras horas, e de 100% (cem por cento), sobre as demais, incluindo domingos e feriados.

CLAUSULA 7ª - ADICIONAL NOTURNO – O adicional noturno será pago sempre com acréscimo de 35% (trinta e cinco por cento), considerando como tal o período que vai das 22 às 05 horas da manhã.

CLAUSULA 8ª - AUXÍLIO CRECHE – As empresas que mantêm creche em suas dependências, ou convênio para tal fim, concederão a todos os seus empregados com filhos ou dependentes, até a idade de 6 anos, um auxílio creche, no valor de R$ 112,00 (Cem e doze reais), mensalmente, para cada filho.

CLAUSULA 9ª - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – O SINTERP negociará diretamente com as empresas, nos termos da previsão da Lei 10.101/2000, devendo arquivar cópia na Delegacia Regional do Trabalho.

CLAUSULA 10ª - AUXÍLIO FUNERAL – Na hipótese de falecimento de qualquer dos seus empregados, as empresas se comprometem a assumir as despesas funerárias no valor correspondente às notas fiscais ou recibos apresentados,
limitando esse valor a R$ 1.456,00 (hum mil quatrocentos e cinqüenta e seis reais). O pagamento será efetuado em quota única até 05 (cinco) dias após a comprovação do óbito.

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de falecimento de filho (a) esposo (a) ou companheiro (a) dependente devidamente comprovada e observada as condições acima previstas as empresas reembolsarão R$ 1.120,00 (Hum mil centos e vinte reais).

CLAUSULA 11ª - PAGAMENTO DE SALÁRIOS – As empresas pagarão os salários de seus empregados até o quinto dia útil do mês subsequente ao laborado.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários até o prazo definido em lei (incluindo o Sábado como dia útil) estão obrigadas ao pagamento de multa de 10% (dez por cento), independente de correção monetária, junto com os salários do mês seguinte.

CLAUSULA 12ª - COMPROVANTE DE PAGAMENTO – As empresas fornecerão contracheques, ou cópias de recibos de pagamento de salários aos seus empregados, constando, além da sua identificação e cargo ou função exercida, a discriminação de todas as parcelas pagas e descontadas, especialmente os descontos efetuados para a previdência social e o valor recolhido ao FGTS.

CLAUSULA 13ª - JORNADA DE TRABALHO – O horário normal de trabalho dos empregados será de oito horas diárias, quarenta e quatro horas, por semana, duzentos e vinte horas mensais, sendo extraordinárias as que ultrapassarem essas especificações.

PARÁGRAFO ÚNICO – O intervalo entre duas jornadas de trabalho não poderá ser inferior a 11 (onze) horas.

CLAUSULA 14ª - ALIMENTAÇÃO – Quando a prorrogação da jornada de trabalho ultrapassar duas horas e ainda coincidir com o horário de refeição, as empresas ficam obrigadas a fornecê-la ou custeá-la.

CLAUSULA 15ª - TRANSPORTE – As empresas são obrigadas a implantar o Vale-Transporte, conforme Decreto 92.180 de 19/12/1985.

PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas que promovam atividades entre 23:00 (vinte e três) horas e 06:00 (seis) horas da manhã ficam obrigadas a fornecer, por sua conta, o transporte dos empregados que estiverem trabalhando nesse horário, do local de trabalho até a sua residência e vice versa.

CLAUSULA 16ª - ESTABILIDADE DA GESTANTE E ADOÇÃO – Ás empregadas gestantes fica garantida a estabilidade no emprego por 150 (cento e cinqüenta) dias após o parto nos termos do Art. 10º , letra b, das disposições transitórias da Constituição Federal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – A empregada gestante deverá mudar de setor, departamento ou função se o trabalho for prejudicial à sua saúde, com fundamento em orientação médica.


PARÁGRAFO SEGUNDO – As empregadas que adotarem crianças até 1 (um) ano de idade, dentro de todas as normas legais, terão direito a estabilidade no emprego de 90 (noventa) dias e 20 (vinte) dias de licença remunerada, após aviso formal e com a apresentação à empresa dos documentos comprobatórios da adoção.

CLAUSULA 17ª - ABORTO – Na ocorrência de aborto involuntário, ou por recomendação médica, desde que amparado na lei, fica assegurado à empregada um descanso remunerado pelo período determinado pelo médico inscrito no CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DA BAHIA, através de laudo, também circunstanciado.

CLAUSULA 18ª - ESTABILIDADE DO APOSENTÁVEL – Os empregados que estiverem a 3 (três) anos de conquistar o direito a aposentadoria, de acordo com a legislação vigente, terão direito a estabilidade no período em questão.

CLAUSULA 19ª - FÉRIAS – A concessão de férias do empregado ser-lhe-á comunicada, por escrito, com um tempo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, cabendo ao funcionário assinar o aviso, recebendo uma cópia do documento. O início de férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados ou dias já compensados.

CLAUSULA 20ª - ABONO DE FALTAS – Serão abonadas sem prejuízo de seus salários e do poder aquisitivo de férias, as seguintes faltas:

a) 3 (três) dias úteis do falecimento do esposo (a), companheiro (a), filho (a), pais, irmão ou irmã;
b) 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias corridos a partir da data do casamento ou do dia imediatamente anterior;
c) os empregados estudantes, quando regularmente matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, terão abono de faltas em dias de realização de provas escolares, exames supletivos e vestibulares, mediante comunicação a empresa com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência e comprovação posterior dentro de 72 (setenta e duas) horas.
Fica estabelecido que os estudantes deverão matricular-se em horário distinto do trabalho;
d) E demais hipóteses previstas na CLT.


CLAUSULA 21ª - MEDICAMENTOS PARA ACIDENTADOS – Enquanto estiver em tratamento de saúde, o empregado vítima de acidente de trabalho, terá direito ao fornecimento de medicamentos por do empregador, em quotas até o limite de R$ 168,00 (cento e sessenta e oito reais) mensais no período máximo de 90 (noventa) dias, mediante a apresentação de receita e comprovante de compra dos medicamentos.

CLAUSULA 22ª - CESTA BÁSICA – As empresas comprometem-se a fornecer, sem a participação dos trabalhadores, cesta básica ou vale/tícket alimentação, valor de R$190,00 (cento e noventa reais), para todos os seus empregados.

CLAUSULA 23ª - ASSISTÊNCIA MÉDICA – As empresas ficam obrigadas a fornecer assistência médica a todos os seus empregados e dependentes, através de seguro saúde custeado com a participação dos empregados que optarem pelo plano, que não poderá ser superior a 10% (dez por cento) sobre o valor da cota.

CLAUSULA 24ª - QUADRO DE AVISO SINDICAL – As empresas permitirão a colocação de quadros de avisos em local de fácil acesso e visualização, para que ali se afixem avisos de comunicação do SINTERP. Fica estabelecido que a medida do quadro de avisos será de 1.00 x 0,60 cm e os gastos com a confecção do referido quadro, correrão por conta do SINTERP.

CLAUSUAL 25ª - SINDICALIZAÇÃO E ACESSO ÀS EMPRESAS – Os dirigentes sindicais terão livre acesso às dependências da empresa para o desenvolvimento de suas atividades sindicais, mediante comunicação com antecedência mínima de 24 horas, sem prejuízo das situações de emergência.

CLAUSULA 26ª - LICENÇA REMUNERADA – Fica assegurada a licença remunerada de 4 (quatro) diretores sindicais, desde que sua admissão não ocorra durante a vigência desta convenção, limitado a um por empresa.

CLAUSULA 27ª - DELEGADO SINDICAL – Fica garantida a estabilidade, por um ano do delegado sindical, um por empresa.


CLAUSULA 28ª - MENSALIDADE SINDICAL – As empresas obrigam-se a proceder o desconto da mensalidade sindical, equivalente a um e meio por cento do salário-base de cada trabalhador sindicalizado, desde que prévia e expressamente por ele autorizado, no prazo de 3 (três) dias úteis após o efetivo pagamento dos salários.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Em caso de pagamento fora do prazo estipulado no caput desta cláusula, fica convencionada multa de 10% (dez por cento) acrescidos de 0,3% (zero virgula três por cento) por cada dia de atraso.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas informarão à tesouraria do SINTERP, o valor total do repasse de cada mês, cabendo ao SINTERP providenciar emissão e entrega de boleto bancário em tempo hábil para que o pagamento seja efetuado dentro do prazo estabelecido nesta Convenção Coletiva.

CLAUSULA 29ª - TAXA ASSISTENCIAL – As empresas descontarão dos seus empregados não associados ao sindicato, o equivalente a 01 (hum) dia de trabalho no mês de MAIO DE 2008, obedecendo ao disposto na Constituição Federal.

CLAUSULA 30ª - HOMOLOGAÇÕES – As homologações das rescisões contratuais serão realizadas no SINTERP.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Visando o bom funcionamento do setor de homologações e o cumprimento do disposto no art. 477 da CLT, a empresa deverá agendar dia e hora para fazer a homologação de uma ou mais rescisões contratuais.

PARÁGRAFO SEGUNDO – As rescisões de contrato de trabalho só serão homologadas com a apresentação do exame demissional, ou periódico que tenha sido realizado nos 60 (sessenta) dias que antecederam a demissão.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, independente do tempo de vigência, as empresas fornecerão ao empregado desligado a relação dos salários e valores recolhidos como contribuição ao INSS.


CLAUSULA 31ª - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS PARA REFEIÇÕES – Fica facultado às empresas que possuam refeitório próprio ou de fácil acesso, mediante acordo com seus funcionários de um modo geral, ou em setores específicos, com a participação do SINTERP, estabelecerem jornada de trabalho com intervalo mínimo de 01 (uma) hora para descanso e refeição.

CLAUSULA 32 ª - INTEGRAÇÃO DE ADICIONAIS – Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, e repouso remunerado, as empresas se obrigam a integrar a média mensal das comissões, bem como as horas-extras e adicionais aos salários de todos os seus funcionários, na forma da legislação em vigor.

CLAUSULA 33ª - EXAMES MÉDICOS – As empresas realizarão todos os exames médicos, inclusive os exames específicos por função previstos na NR-7.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os empregados realizarão exames médicos adimissionais, periódicos – estes a cada 6 (seis) meses – e demissionais, sendo que os resultados serão encaminhados aos empregados e ao SINTERP.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos exames médicos deverão constar avaliação especializada das moléstias decorrentes dos riscos inerentes à função desempenhada pelo empregado.

CLAUSULA 34ª - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL DO AUXÍLIO DOENÇA – As empresas pagarão aos empregados em gozo de auxílio doença, concedido pela previdência social no período contado entre o 16º dia até o 120º dias de afastamento, uma complementação salarial. A complementação aludida corresponderá à diferença entre o que a previdência pagar e o salário percebido pelo empregado.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os trabalhadores com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, sem período de carência para gozo de auxílio doença junto ao INSS, têm direito à complementação por 60 (sessenta) dias, a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Até o início do pagamento pelo INSS, as empresas adiantarão, enquanto for necessário, na mesma data de pagamento dos salários dos demais funcionários, valor igual ao do benefício, com ressarcimento posterior pelo empregado.
CLAUSULA 35ª - READAPTAÇÃO – Ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional, ficará assegurada readaptação/requalificação em função compatível com seu estado de saúde físico, sem prejuízo da remuneração antes percebida ou das demais garantias deste acordo ou dos reajustes/aumentos salariais concedidos à categoria.

CLAUSULA 36ª - DOENÇAS PROFISSIONAIS E ACIDENTES DE TRABALHO – As empresas se obrigam a manter controle das doenças ocupacionais e acidentes de trabalho ocorridos nas suas dependências, bem como dos “In itinere”, devendo as empresas comunicar a ocorrência ao SINTERP até 48 (quarenta e oito) horas após a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho).

PARÁGRAFO ÚNICO – Na eventualidade do empregado adquirir doença ocupacional ou sofrer acidente de trabalho, as empresas se responsabilizarão por todos os gastos oriundos do tratamento das mesmas.

CLAUSULA 37ª - NOVAS TECNOLOGIAS – As empresas se comprometem a não dispensar os seus empregados ao ensejo da introdução de novas tecnologias ou processos automatizados, assegurando aos afetados pelos fatores supra, o direito a nova capacitação e realocação.

PARÁGRAFO ÚNICO – Cabe as empresas oferecer prioridades aos empregados das áreas afetadas e oportunidade de adaptação às novas modificações. Devendo ainda assumir os encargos com as inovações em questão, patrocinando, integralmente, os cursos de aprendizagem.

CLAUSULA 38ª - CÓPIAS DA RAIS – As empresas fornecerão ao Sindicato dos Trabalhadores, na época prevista em Lei, cópia da RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), conforme prevê o Art. 360 da CLT.

CLAUSULA 39ª - RELAÇÃO DE ADIMITIDOS E DEMITIDOS – As empresas fornecerão com periodicidade quadrimestral, independente de solicitação pelo SINTERP, relação com os nomes e respectivas funções dos empregados admitidos e demitidos no período.


CLAUSULA 40ª - RELAÇÃO DOS ACIDENTADOS – O Sindicato dos Trabalhadores receberá mensalmente, relação dos empregados acidentados da empresa. No caso de acidente fatal (morte), em qualquer situação de emprego, a empresa comunicará imediatamente.

CLAUSULA 41ª - MULTA POR DESCUMPRIMENTO – O descumprimento integral ou parcial de uma ou mais cláusulas desta Convenção Coletiva de Trabalho sujeita a empresa infratora ao pagamento de multa, em favor do Sindicato dos Trabalhadores, equivalente a 5 (cinco) pisos da categoria, por cada infração, independente de outras multas previstas em outras cláusulas ou na legislação trabalhista.

Parágrafo único – O piso para efeito dessa multa será o referente aos trabalhadores que exerçam as funções de publicitários.

CLAUSULA 42ª - PRORROGAÇÃO – A prorrogação, revisão, denúncia ou revogação total ou parcial, da presente Convenção Coletiva, ficará subordinado às normas estabelecidas no art. 615 da CLT.

CLAUSULA 43ª - COMPETÊNCIA – É estabelecida a competência da Justiça do Trabalho, para conhecimento e decisão das causas oriundas ou falta de cumprimento das cláusulas da Convenção Coletiva.

CLAUSULA 44ª - DATA-BASE – Fica mantido o dia 1º de abril como sendo a data-base da categoria.

CLAUSULA 45ª - ABRANGÊNCIA – Esta Convenção Coletiva de Trabalho tem abrangência em todo Estado da Bahia.

CLAUSULA 46ª - VIGÊNCIA – Esta Convenção Coletiva terá vigência de 01 (hum) ano a contar de 01 de abril de 2008 a 31 de março de 2009.

CLAUSULA 47ª - HOMOLOGAÇÃO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO – Por estarem de acordo e para que produzam seus efeitos jurídicos, assinam as partes, o presente documento, para homologação em 06 (seis) vias de igual teor, devendo ser depositada na Delegacia Regional do Trabalho no Termo do art. 614 da CLT.




Criado em 16/04/2008.
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